Autoridade de Transportes
A Lei nº 52/2015, de 9 de junho aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros (RJSPTP), revogando a Lei nº 1/2009, de 5 de janeiro e o Regulamento de Transportes Automóveis (Decreto nº 37272, de 31 de dezembro de 1948). O RJSPTP define que as autoridades de transportes são as entidades públicas com atribuições e competências em matéria de definição dos objetivos estratégicos para a mobilidade, planeamento, organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte de passageiros e contratualização e determinação de obrigações de serviço público e de tarifários.
De acordo com RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais, no entanto os municípios podem delegar nas comunidades intermunicipais, através da celebração de contratos interadministrativos, as respetivas competências, de acordo com o previsto nos artigos 6.º, n.º 2 e 10.º do RJSPTP e nos artigos 116.º a 123.º e 128.º a 130.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
As Comunidades Intermunicipais (CIM’s) são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica, conforme previsto no nº1 do Art 7º do RJSPTP.
Nesse sentido em abril de 2016 a CIM RC assumiu-se como Autoridade de Transportes relativamente ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal.
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No decorrer de 2016 e 2017, os Municípios de Arganil, Cantanhede, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua, e Vila Nova de Poiares delegaram as competências relativas ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal na CIM RC, sendo deste modo a CIM RC Autoridade de Transportes para os serviços público de transporte de passageiros municipais e intermunicipais.
Nos termos do artigo 10.º do RJSPTP, as delegações e/ou partilhas de competências são concretizadas através de contratos interadministrativos, que permitem entre outros aspetos potenciar economias de escala, promover uma maior eficiência e gestão sustentável do serviço público de transporte de passageiros, bem como a universalidade do acesso e da qualidade dos serviços, a coesão económica, social e territorial e o desenvolvimento equilibrado do setor dos transportes.
No sentido da não disrupção do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, a Autoridade de Transportes pode autorizar a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário em regime de exploração provisória. Nesse sentido, foram emitidas as autorizações provisórias aos operadores de transporte com serviços no território da CIM RC sobre a qual a CIM é Autoridade de Transportes. A emissão das autorizações provisórias, permite não só a continuidade da exploração do serviço por razões de interessa público mas também permite à CIM RC obter um maior conhecimento dos serviços explorados no território da CIM nas várias dimensões.
Atualmente a CIM RC encontra-se a desenvolver os estudos necessários para a implementação da 2.ª fase do RJSPTP nomeadamente o “Planeamento da Concessão da Rede de Transporte Coletivo Municipal, Intermunicipal e Inter-regional da CIM-RC”. Refira-se que até 3 de dezembro de 2019 todos os transportes terrestres públicos da União Europeia têm de ter sido submetidos a procedimento concursal e/ou devidamente enquadrados em contratos de serviço público.
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