

A Lei nº. 50/2019 de 16 de agosto, veio estabelecer o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e as entidades intermunicipais, e atribuir aos órgãos municipais a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
O Decreto-Lei n.º 76/2022 de 31 de outubro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro que, em termos práticos, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público.
De acordo com o artigo 3.º do diploma, as câmaras municipais passaram a ter a faculdade de delegação nas entidade intermunicipais da respetiva circunscrição territorial a competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas é do presidente da câmara municipal.
O diploma possibilita ainda os presidentes de câmara subdelegarem essas competências noutros membros da câmara municipal, ou no primeiro-secretário da entidade intermunicipal da respetiva circunscrição territorial, no caso último das competências terem sido delegadas, na entidade intermunicipal.
De acordo com instituído no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2022 de 31 de outubro, os presidentes das Câmaras Municipais de Arganil, Cantanhede, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure e Tábua,
delegaram no 1º Secretário Executivo da CIM Região de Coimbra a competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas.
Relativamente ao Município da Figueira da Foz, este município apenas delegou na CIM Região de Coimbra a gestão dos processos, sendo competência dos atos decisórios do Presidente do Município.
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Perguntas Frequentes
Após este prazo, e enquanto não houver decisão, pode ainda realizar o pagamento voluntário da coima, mas ao valor são acrescidas custas.
Nas contraordenações leves, apenas sancionadas com coima, o processo é arquivado após o pagamento, caso não seja apresentada defesa.
NOTA: Mesmo após efetuar pagamento voluntário, deve guardar o auto de contraordenação (notificação), bem como, o comprovativo do respetivo pagamento da coima por um prazo de dois anos.
A este valor podem acrescer outros montantes expressamente previstos na lei e que sejam da responsabilidade do arguido.
São devidas custas quando:
A falta de pagamento de uma das prestações revoga o plano aprovado e a possibilidade de continuar a pagar dessa forma, sendo exigido o pagamento integral do valor em dívida.
Para ser considerado depósito, o pagamento da coima deve ser efetuado até às 48 horas seguintes à notificação do auto de contraordenação.
No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito (15 dias úteis a partir da data de notificação do auto), o depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.
Estas guias são válidas por 6 meses e são renováveis por iguais períodos até à conclusão do processo ou pagamento da coima.
A guia de substituição dos documentos apreendidos pode ser revalidada junto da entidade indicada na mesma.
Pode apresentar a defesa das seguintes formas:
A apresentação de defesa em processos de contraordenação de infrações leves de circulação, infrações graves e muito graves, não deve ser feita junto da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, mas junto da autoridade nacional de segurança rodoviária.
NOTA: Não existe um prazo definido para apreciar as defesas. A resposta à defesa é dada na decisão administrativa proferida.
Modelo tipo para apresentação de defesa
O requerimento com a identificação do condutor deve, sob pena de indeferimento, indicar:
Pode apresentar a identificação do condutor das seguintes formas:
A coima referente ao auto inicialmente levantado, cujo condutor responsável pela infração não corresponda ao indicado no auto, não deverá ser paga. O condutor identificado deverá aguardar a notificação dos autos em seu nome. A apresentação da identificação do condutor em processos de contraordenação de infrações leves de circulação, infrações graves e muito graves, não deve ser feita junto da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, mas junto da Autoridade Nacional de Segurança rodoviária.
Modelo tipo para identificação de condutor
Prescrição da coima As coimas prescrevem no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Legislação
Os municípios podem delegar nas comunidades intermunicipais, através da celebração de contratos interadministrativos, ao abrigo do artigo 120.º do Regime Jurídico das Autarquias locais, as respetivas competências em matéria de serviços públicos, designadamente a prevista no art.º 27.º da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto), referente às competências nos procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento público.

