Objetivos

Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME;
Criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos;
Apoiar projetos que visem o investimento de pequena dimensão para criação de micro e pequenas empresas e para a expansão ou modernização da sua atividade;

MAIS INFORMAÇÕES

APOIO PARA

São passíveis de apoio projetos de investimento de pequena dimensão na área do comércio e serviços, enquadrados no Investimento Territorial Integrado- ITI CIM, da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, e que contribuam para a promoção do emprego e para a modernização e resiliência das economias locais.

AÇÕES ABRANGIDAS

São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de ações:
a) Tipologia 1: Criação de micro e pequena empresas, correspondendo a estratégias de investimento em empresas com menos de 5 anos de atividade à data de submissão da candidatura;
b) Tipologia 2: Expansão ou modernização de micro e pequenas empresas, com pelo menos 5 anos de atividade à data de submissão da candidatura, designadamente através do aumento da atividade económica, integração em cadeias de valore expansão de redes empresariais ou outros projetos de ganhos de escala.

ENTIDADES QUE SE PODEM CANDIDATAR

São entidades beneficiárias as Micro e Pequenas empresas

ÁREA GEOGRÁFICA ABRANGIDA

Território de intervenção da CIM da Região de Coimbra.

PERÍODO DE CANDIDATURAS

O período para apresentação de candidaturas tem início a 22/09/2025 (16:00 horas) e decorre até ao dia 08/01/2026 (16:00 horas).

A Autoridade de Gestão do Centro2030 pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas no âmbito de presente Aviso, para Apresentação de Candidaturas a qualquer momento, através de comunicação prévia a publicar nos locais definidos no Ponto «Onde são comunicadas as decisões às entidades candidatas», com uma antecedência mínima de 3 dias úteis em relação à data estabelecida para a suspensão.

DOTAÇÃO

748.395,05€

AÇÕES ELEGÍVEIS

São suscetíveis de apoio projetos de investimento de pequena dimensão na área do comércio e serviços, relacionadas com uma das seguintes ações:
a) Tipologia 1: Criação de micro e pequena empresas, correspondendo a estratégias de investimento em empresas com menos de 5 anos de atividade à data de submissão da candidatura;
b) Tipologia 2: Expansão ou modernização de micro e pequenas empresas, com pelo menos 5 anos de atividade à data de submissão da candidatura, designadamente através do aumento da atividade económica, integração em cadeias de valor e expansão de redes empresariais ou outros projetos de ganhos de escala.
Não são elegíveis operações inseridas:

  • Em atividades económicas Financeiras e de Seguros;
  • Em atividades de Defesa;
  • Em atividades de Lotarias e outros jogos de aposta;
  • Em atividades enquadráveis nas tipologias referidas no nº 2, do artigo 4º, do REITD;
  • Em CAE não previstas no Anexo B do presente Aviso.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

1. Aplicáveis ao beneficiário:
  1.1 A entidade beneficiária deve reunir, à data de apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c), e até à data da conclusão da operação, os requisitos de elegibilidade definidos no artigo 14º, do Decreto-Lei nº 20-A/2023, de 22 de março, na redação vigente à data de submissão da candidatura, em concreto:
    a) Estar legalmente constituída e devidamente registada, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que os controlem, quando aplicável;
    b) Ter a respetiva situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social (a verificar nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos);
    c) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus, incluindo os apoios concedidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência (a verificar nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos);
    d) Encontrar-se legalmente habilitado a desenvolver a respetiva atividade;
    e) Dispor ou poder assegurar recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos e materiais necessários à execução da operação;
    f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstra ter capacidade de financiamento da operação;
    g) Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
    h) Não deter, nem ter detido, nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50 %, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
    i) Não se encontrar impedido ou condicionado no acesso a apoios nos termos do artigo 16º;
    j) Não ter pendente processos de injunção de recuperação de auxílios ilegais, nos termos da regulamentação europeia;
    k) Não se encontrar em processo de insolvência.

  1.2 A entidade beneficiária deve assegurar, conforme disposto no nº 1, do artigo 21º, Decreto-Lei nº 20-A/2023, de 22 de março, na redação vigente à data de submissão da candidatura, que o custo elegível total da operação não foi, nem se encontra a ser cofinanciado em qualquer outra operação do mesmo fundo europeu, de outro fundo europeu, ou de outro instrumento da União Europeia.

  1.3 Sem prejuízo do disposto no artigo 14º, do Decreto-Lei nº 20-A/2023, de 22 de março, na sua redação vigente à data de submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve reunir, à data de apresentação da candidatura e até à conclusão da operação, os requisitos de elegibilidade estipulados no artigo 6º, do REITD, na sua atual redação, em concreto:
    a) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18, do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 17 de junho, da Comissão, na sua redação atual;
    b) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação (observa a documentação de apresentação obrigatória assim estipulada no Anexo A);
    c) Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual (observa a documentação de apresentação obrigatória assim estipulada no Anexo A);
    d) Declarar que não tem salários em atraso.

   1.4 Conforme disposto no nº 2, do artigo 72º, do REITD, na redação vigente à data de submissão da candidatura, o beneficiário deve ter, no mínimo, e à data da candidatura, um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral (ETI), afeto aos quadros da empresa, evidenciado com Declaração de Remunerações da Segurança Social, no mês anterior ao da submissão da candidatura. Para o caso de criação de novas empresas cuja data de constituição é muito próxima da data da submissão da candidatura deve ser apresentada a respetiva inscrição do posto de trabalho na SS e contrato de trabalho.

  1.5 Adicionalmente, configuram-se como condições específicas aplicáveis aos beneficiários as seguintes:
    a) O beneficiário deve declarar que dispõe de contabilidade organizada;
    b) O beneficiário deve declarar que não têm operações submetidas ou aprovadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial (SICE) - Inovação Produtiva. Adicionalmente, e caso aplicável, os beneficiários devem ainda declarar que não têm operações submetidas a outros instrumentos de apoio, que integrem investimentos para o mesmo fim dos apoiados no presente Aviso;
    c) O beneficiário deve comprovar a respetiva legitimidade para intervir nos imóveis/terrenos, quando aplicável.

2. Condições aplicáveis à operação:
  2.1 A operação deve respeitar os requisitos de elegibilidade estipulados no artigo 19º, do Decreto-Lei nº 20-A/2023, de 22 de março, na redação vigente à data de submissão da candidatura, em concreto:
    a) Estar em conformidade com os programas aprovados, incluindo as respetivas condicionantes de programação;
    b) Estar em conformidade com as políticas setoriais e territoriais em vigor na respetiva área de incidência, quando aplicável;
    c) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente a regulamentação específica;
    d) Demonstrar o cumprimento dos requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão no presente aviso para apresentação de candidaturas, incluindo, quando aplicável, as condições decorrentes da aferição do princípio «não prejudicar significativamente», bem como critérios ambientais, energéticos e sociais;
    e) Justificar a necessidade, a oportunidade e os resultados a atingir com a realização da operação;
    f) Incluir indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos.

  2.2 Sem prejuízo do disposto no artigo 19º, do Decreto-Lei nº 20-A/2023, de 22 de março, na sua redação vigente à data de submissão da candidatura, a operação deve preencher os requisitos de elegibilidade estipulados no artigo 7º, do REITD, na redação vigente à data de submissão da candidatura, em concreto:
    a) Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea d), do artigo 3º;
    b) Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos.

  2.3 Sem prejuízo do disposto no artigo 19º, do Decreto-Lei nº 20-A/2023, de 22 de março, na sua redação vigente à data de submissão da candidatura, e nos casos em que as operações prevejam despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, e estas estejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, a operação deve evidenciar, até à data de aprovação, conforme estipulado no artigo 73º, do REITD, na sua redação vigente à data de submissão da candidatura, o preenchimento de uma das três condições seguintes:
    a) o projeto de arquitetura está aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento;
    b) foi apresentada e não rejeitada comunicação prévia;
    c) foi deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos nºs 2 e 3, do artigo 14º, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual.

Em qualquer dos casos anteriormente referidos, os processos devem encontrar-sedevidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.

  2.4 Adicionalmente, determinam-se como condições específicas de elegibilidade aplicáveis às operações as seguintes:
    a) a candidatura deve contribuir para as finalidades e objetivos do presente aviso;
    b) a operação deve prever em candidatura um prazo máximo de execução de (18 meses), cujo inicio deve observar o previsto na alínea i), do artigo 3º, do REITD, sendo o mesmo prorrogável em sede de execução, e por até mais 6 meses, em situações devidamente fundamentadas pelo beneficiário e aceites pela Autoridade de Gestão;
    c) no âmbito do cumprimento do Princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto no regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários devem apresentar em candidatura uma auto avaliação de que o investimento não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nos termos do artigo 17.º do mesmo Regulamento e respetivos atos delegados;
    d) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas;
    e) São elegíveis as candidaturas cujas atividades económicas se enquadrem na Revisão 4 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, regulada pelo Decreto-Lei nº 9/2025, de 12 de fevereiro, e identificadas no Anexo B.

3. Os beneficiários devem dar cumprimento às obrigações estipuladas no artigo 4º, do Decreto-lei nº 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 11º e 77º, do REITD, na sua redação atual.
As operações devem dar cumprimento às obrigações estipuladas no artigo 15º, do Decreto-Lei nº 20-A/2023, de 22 de março.
de apresentação de candidaturas - Individual
Número máximo de candidaturas - 1
Duração das operações - 18 meses

TAXA DE FINANCIAMENTO


a) 50 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade;
b) 40 % para os investimentos localizados nos restantes territórios.

Para efeitos de seleção, consideram-se elegíveis, e objeto de hierarquização, os projetos que obtenham uma pontuação final (MP) igual ou superior a 3,00, sendo o MP arredondado às centésimas.

CUSTOS ELEGÍVEIS

1. Em observação pelo disposto no artigo 20º, do Decreto-lei nº 20-A/2023, de 22 de março, e nos nºs 1 e 3, do artigo 76º, do REITD, nas redações vigentes à data de submissão da candidatura, são passíveis de cofinanciamento, e apreendidos como Custos Diretos, as seguintes tipologias de despesas:
   a) Custos com obras de construção, reconstrução ou ampliação;
   b) Custos com a aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo os que estiverem objetivamente associados à sua colocação na localização em que a operação se desenvolve e à criação das condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
   c) Custos com a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software específico necessário ao seu funcionamento;
   d) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços, custos de conceção e registo de novas marcas;
   e) Custos associados à intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
   f) Custos com projetos de arquitetura (incluindo design de interiores) e especialidades, no caso de projetos sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia, e desde que essenciais à implementação do projeto de investimento.

2. Nos termos da alínea g), do artigo 76º, do REITD, na redação vigente à data de submissão da candidatura, são ainda elegíveis Custos Indiretos.

REGRAS OU LIMITES ESPECÍFICOS À ELEGIBILIDADE DE DESPESA


1. Para efeitos de elegibilidade e consequente cofinanciamento, as despesas incorridas no contexto da operação apoiada devem preencher, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) São suscetíveis de financiamento nos termos da legislação comunitária e nacional relativa ao FEDER, atenta a sua natureza e limites máximos;
b) Cumprem com os princípios da racionalidade económica, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício;
c) Estão diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação;
d) São exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde a operação se vai desenvolver;
e) São efetivamente incorridas e pagas pelos beneficiários para a execução das ações/atividades que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos bens e serviços;
f) Forem incorridas e pagas após a data de submissão da candidatura, sendo que a existência de quaisquer custos incorridos em data anterior à data de submissão da candidatura (com exceção dos custos relativos a trabalhos preparatórios, como sejam projetos técnicos/arquitetura) determina a não elegibilidade da candidatura.

2. Nos termos do nº 2, do artigo 76º, do REITD, na redação vigente à data de submissão da candidatura, as despesas com bens e serviços adquiridos devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
b) Não ser adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
c) Para as despesas com ativos corpóreos e incorpóreos, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.

3. Não serão consideradas elegíveis para apoio as candidaturas cuja despesa elegível apurada em sede de análise seja inferior a 10.000€ ou superior a 50.000€.
4. Os custos elegíveis com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, estão limitados ao valor máximo de 1.000 euros.
5. Para efeitos de elegibilidade os custos com a construção, remodelação ou ampliação devem estar objetivamente justificados face aos objetivos da operação e não podem exceder o limite de 60% das despesas elegíveis totais apuradas para a operação.
6. Os Custos Indiretos dos beneficiários são elegíveis nos termos da aplicação da opção de custos simplificados (OCS) de taxa fixa e representam 5% do total dos Custos Diretos elegíveis.
7. Não são elegíveis quaisquer outras tipologias de despesas para além das que estão identificadas nos nº 1 e 2, do campo “Custos Elegíveis”, do Aviso.

INDICADORES

É indicador de realização: Postos de trabalho a manter (nº)
É indicador de resultado: Volume de negócios (%)

 

Sessões de apresentação

  • CIM RC
    Auditório da CIM RC
    Dia 15/10 às 9h30

    Através do preenchimento do formulário.