Objetivos

Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME;
Criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos;
Apoiar projetos que visem o investimento de pequena dimensão para criação de micro e pequenas empresas e para a expansão ou modernização da sua atividade;

MAIS INFORMAÇÕES

APOIO PARA

Projetos de investimento de pequena dimensão para criação de micro e pequenas empresas e para a expansão ou modernização da sua atividade, enquadrados no investimento territorial integrado- ITI CIM da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

AÇÕES ABRANGIDAS

No âmbito do presente aviso são suscetíveis de apoio projetos de investimento de pequena dimensão, enquadrados na estratégia da abordagem territorial ITI CIM da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, e que promovam a diversificação da base produtiva regional, relacionadas com uma das seguintes ações:
a) criação de micro e pequenas empresas, correspondendo a estratégias de investimento em empresas com menos de 5 anos de atividade à data de submissão da candidatura;
b) expansão ou modernização de micro e pequenas empresas, com pelo menos 5 anos de atividade à data de submissão da candidatura, designadamente através do aumento de produção, integração em cadeias de valor e expansão de redes empresariais ou outros projetos de ganhos de escala.

ENTIDADES QUE SE PODEM CANDIDATAR

Micro e pequenas empresas.

ÁREA GEOGRÁFICA ABRANGIDA

Território de intervenção da CIM da Região de Coimbra.

PERÍODO DE CANDIDATURAS

De 30/08/2024 até ao dia 29/11/2024 (18:00 horas).

A Autoridade de Gestão do Centro2030 pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas no âmbito de presente Aviso, para Apresentação de Candidaturas a qualquer momento, através de comunicação prévia a publicar nos locais definidos no Ponto «Onde são comunicadas as decisões às entidades candidatas», com uma antecedência mínima de 3 dias úteis em relação à data estabelecida para a suspensão.

DOTAÇÃO

3.000.000€

AÇÕES ELEGÍVEIS

No âmbito do presente AAC são suscetíveis de apoio projetos de investimento de pequena dimensão, enquadrados nas estratégias das abordagens territoriais ITI CIM que promovam a diversificação da base produtiva regional, relacionadas com uma das seguintes ações:
a) criação de micro e pequena empresas, correspondendo a estratégias de investimento em empresas com menos de 5 anos de atividade à data de submissão da candidatura;
b) expansão ou modernização de micro e pequenas empresas, com pelo menos 5 anos de atividade à data de submissão da candidatura, designadamente através do aumento de produção, integração em cadeias de valor e expansão de redes empresariais ou outros projetos de ganhos de escala.
Não são elegíveis operações inseridas em atividades económicas Financeiras e de seguros, de Defesa e Lotarias e outros jogos de aposta, bem como as identificadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do REITD.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Condições aplicáveis aos beneficiários: Para serem suscetíveis de apoio, as entidades beneficiárias devem cumprir as condições de elegibilidade previstas:
- no artigo 14º, do Decreto-lei nº 20-A/2023, de 22 de março;
- no artigo 6º e no nº 2, do artigo 72º, do REITD, na sua atual redação.

Sobre estas condições importa sublinhar o seguinte: - O cumprimento da condição de elegibilidade estipulada na alínea f) do artigo 14º do Decreto-Lei nº 20-A/2023, de 22 de março, e alínea b), do artigo 6º, do REITD, na sua atual redação – Demonstração de Situação Económico Financeira Equilibrada – será aferido pelo apuramento do rácio de autonomia financeira, em observação pelo disposto nos pontos 1, 2, 3 e 4, do Anexo III, do REITD, na sua redação atual, sendo o ano de referência o ano de 2022, ou 2023 se já existir prestação de contas válida. Nos casos em que os beneficiários tenham, à data da candidatura, menos de 1 ano de atividade, sejam constítuidos como Empresários em Nome Individual (ENI) ou que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, e por alternativa à demonstração de situação económico financeira equilibrada, devem os mesmos demonstrar que dispõem de capacidade de financiamento da operação, nos termos previstos nos pontos 5 a 8 do supracitado Anexo III do REITD, referenciado na alínea b) do artigo 6º na sua redação atual. - No que se refere à condição de elegibilidade estipulada na alínea c), do artigo 6º, do REITD, na sua redação atual – Certificação Eletrónica do Estatuto de PME – os beneficiários devem apresentar certificação eletrónica comprovativa do estatuto de micro e pequena empresa, através do IAPMEI.
Por último, e para efeitos de cumprimento da condição de elegibilidade estipulada no nº 2, do artigo 72º, do REITD, na sua redação atual - os beneficiários devem ter, no mínimo, e à data da candidatura, um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral (ETI), afeto aos quadros da empresa, evidenciado com Declaração de Remunerações da Segurança Social, no mês da submissão da candidatura. Para o caso de criação de novas empresas cuja data de constituição é muito próxima da data da submissão da candidatura deve ser apresentada a respetiva inscrição do posto de trabalho na SS e cópia do contrato de trabalho.

Adicionalmente, configuram-se como condições específicas aplicáveis aos beneficiários as seguintes:
- Os beneficiários devem demonstrar que dispõem de contabilidade organizada;
- Os beneficiários devem declarar que não têm operações submetidas ou aprovadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial (SICE) - Inovação Produtiva ou noutros instrumentos de apoio que visem investimentos para o mesmo fim dos apoiados no presente Aviso;
- Os beneficiários devem comprovar a respetiva legitimidade para intervir nos imóveis/terrenos, quando aplicável.

Condições aplicáveis às operações:
Para serem suscetíveis de apoio, as operações devem cumprir as condições de elegibilidade previstas:
- no artigo 19º, do Decreto-lei nº 20-A/2023, de 22 de março;
- nos artigos 7º e 73º, do REITD, na sua atual redação.

Sobre estas condições, e nos casos em que as operações prevejam despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções (artigo 73º, do REITD), deve ser apresentado o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou comprovativo de apresentação de comunicação prévia na respetiva entidade nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, com os pareceres legalmente exigíveis.
Adicionalmente, determinam-se como condições específicas de elegibilidade aplicáveis às operações as seguintes:
- a candidatura deve contribuir para as finalidades e objetivos do presente aviso;
- a candidatura deve estar alinhada com a Estratégia Integrada de Desenvolvimento Territorial (EIDT) na área de intervenção da iniciativa;
- a operação deve prever um prazo máximo de execução de (24 meses) cujo inicio deve observar o previsto na alínea i), do artigo 3º, do REITD, prorrogável por mais 12 meses em situações devidamente fundamentadas e aceites pela Autoridade de Gestão;
- no âmbito do cumprimento do Princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto no regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários devem apresentar em candidatura uma auto avaliação de que o investimento não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nos termos do artigo 17.º do mesmo Regulamento e respetivos atos delegados;
- Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas;
- São elegíveis as candidaturas enquadradas nas seguintes atividades:
a) Indústrias transformadoras (CAE 10, 11 e 13 a 33);
b) Turismo: Estabelecimentos hoteleiros (CAE 551); Turismo no espaço rural (CAE 55202); Parques de campismo e de caravanismo (55300); Restauração (56101 e 56104); e Organização de atividades de animação turística (93293).
Todas as condições acima identificadas têm de estar satisfeitas à data de submissão da candidatura, salvo se o promotor/beneficiário evidenciar inequivocamente que a não satisfação das condições referidas, não lhe é imputável.

Obrigações aplicáveis: Os beneficiários devem dar cumprimento às obrigações estipuladas no artigo 4º, do Decreto-lei nº 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 11º e 77º, do REITD, na sua redação atual.
As operações devem dar cumprimento às obrigações estipuladas no artigo 15º, do Decreto-Lei nº 20-A/2023, de 22 de março.

TAXA DE FINANCIAMENTO


a) 50 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade;
b) 40 % para os investimentos localizados nos restantes territórios.

Para efeitos de seleção, consideram-se elegíveis, e objeto de hierarquização, os projetos que obtenham uma pontuação final (MP) igual ou superior a 3,00, sendo o MP arredondado às centésimas.

CUSTOS ELEGÍVEIS

Em observação pelo disposto no artigo 20º, do Decreto-lei nº 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 76º, do REITD, na sua redação atual, são passíveis de cofinanciamento no presente Aviso para Apresentação de Candidaturas, e assumidas como Custos Diretos, as seguintes tipologias de despesas:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como, a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
b) Custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, quando justificados pelo objetivo da operação e com as limitações referidas no nº 5 do ponto seguinte.
c) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
d) Auditorias para certificação/ normalização, planos de marketing, serviços de engenharia relacionados e essenciais à implementação do projeto de investimento;
e) Custos de serviços de consultoria especializados, exceto os custos com elaboração da candidatura, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento da atividade dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
f) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços, custos de conceção e registo de novas marcas.

As despesas com bens e serviços adquiridos devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
i. Ser exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
ii. Ser adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
iii. Não ser adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
iv. Para as despesas com ativos corpóreos e incorpóreos, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária. Nos termos da alínea g), do artigo 76º, do REITD, na sua redação atual, são ainda elegíveis Custos Indiretos.

REGRAS OU LIMITES ESPECÍFICOS À ELEGIBILIDADE DE DESPESA


1.As operações suscetíveis de apoio devem apresentar um mínimo de despesa elegível igual ou superior a 40.000 euros e um máximo de despesa elegível igual ou inferior a 300.000 euros, aferidas com base nos dados resultantes da análise da candidatura. Na sequência da análise, as candidaturas em que se venha a apurar uma despesa elegível corrigida inferior a 40.000 euros não serão consideradas elegíveis para apoio.
2. A existência de quaisquer custos incorridos em data anterior à data de submissão da candidatura determina a sua não elegibilidade.
3. As despesas de investimento, referidas na alínea d) do ponto anterior, não podem exceder 5% do total das despesas elegíveis da operação.
4. Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, incluídos na alínea e) do ponto anterior, não podem exceder 2.000 euros.
5. Os custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções não podem exceder o limite de 60% das despesas elegíveis totais apuradas da operação.
6. Os custos indiretos dos beneficiários são elegíveis nos termos da aplicação da opção de custos simplificados (OCS) de taxa fixa e representam 5% do total dos custos diretos elegíveis.

INDICADORES

É indicador de realização: Postos de trabalho a manter (nº)
É indicador de resultado: Volume de negócios (%)